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CLÁUSULA CONTRATUAL DE MEDIAÇÃO

A recente entrada em vigor da lei federal n. 13.140, de 26 de junho de 2015, que disciplina, entre nós, o instituto da mediação, inovou a ordem jurídica admitindo a cláusula contratual de mediação, isto é, as partes contraentes, utilizando-se do princípio da autonomia da vontade, podem dispor no contrato que as controvérsias dele originárias deverão, antes da instauração do processo judicial ou arbitral, ser submetidas ao procedimento de mediação - arte/técnica, na qual um terceiro imparcial auxiliará as partes a retomar o processo de comunicação e encontrar, por elas mesmas, soluções para o impasse que impede a continuidade das relações.


Segundo o art. 22, da Lei 13.140/15, a cláusula de mediação deverá, no mínimo, conter os seguintes elementos:


- prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
- local da primeira reunião de mediação;
- critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
- penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada a primeira reunião de mediação.


Neste ultimo caso, se a cláusula não prever a penalidade específica, aplicar-se-á o disposto no art. 22, §2º, IV, da Lei 13.140/2015: IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de 50% das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento judicial ou arbitral posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.


Convém salientar que a cláusula contratual de mediação poderá substituir a especificação dos itens previstos no art. 22, da lei, acima transcritos, pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação, conforme dispõe o parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal.


Por último, deve ser destacado que o estabelecimento da cláusula contratual de mediação não impede as partes o acesso ao Poder Judiciário, nos casos em que for necessária a obtenção de medida de urgência para evitar o perecimento do direito, de acordo com o art. 23, Paragrafo único, da lei 13.140/2015.

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© 2023 por Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro CCMA-RJ. 

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