


Credenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - art.167 do CPC. Processo 0000192-30.2017.8.19.0810

IV CURSO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO


Credenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - art.167 do CPC. Processo 0000192-30.2017.8.19.0810
A Razão da CCMA-RJ
O mundo em que vivemos, extremamente dinâmico, impondo a quebra de barreiras e de fronteiras, por virtude do fenômeno da globalização, exige a rápida solução dos conflitosde interesses que venham a ocorrer na sociedade.
A justiça monopolizada pelo Estado, como hoje a vivenciamos em todas partes do planeta, caracteriza-se pela sua morosidade e elevados custos operacionais, gerando perdas financeiras e emocionais, e a descrença no cumprimento das leis, em razão da pouca efetividade do direito.
Por virtude desse cenário, ao longo dos anos, surgiram os denominados meios alternativos de solução de conflitos, também chamados Alternative Dispute Resolution – ADR, que vêm ganhando relevo e expandindo seu campo de atuação, a fim de permitir que os conflitos sejam resolvidos de maneira mais rápida, efetiva e com economicidade, uma vez que as próprias partes escolhem o método a ser utilizado e o respectivo procedimento.
É com esse objetivo que foi criada a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro – CCMA/RJ, uma nova entidade posta à disposição da sociedade brasileira, fluminense em particular, e internacional, a fim de tornar realidade os objetivos acima preconizados.
Formada por profissionais competentes e capacitados, a Câmara visa a atender, dentro dos parâmetros éticos e legais, os anseios daqueles que a procurarem e se utilizarem de seus serviços, de modo a que a paz, a ordem e a lei sobrepairem no convívio social.
Os Meios EXTRAJUDICIAIS de SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Os meios extrajudiciais de solução de conflitos, também denominados Alternative Dispute Resolution – ADR,
nos dias atuais, são adotados como resposta à morosidade do Poder Judiciário na solução dos litígios que lhe são endereçados. Com efeito, a efetividade do direito só é alcançada com a presteza da solução do conflito. A incerteza gera insegurança nas relações sociais e jurídicas, daí porque o homem sempre buscou meios não-estatais às soluções dos conflitos. Os principais são a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Vestígios da arbitragem vamos encontrar na própria Mitologia grega, “quando Zeus nomeou um árbitro para decidir qual das Deusas mereceria o “pomo de ouro da mais bela, conforme passagem da Ilíada de Homero: ‘(...) e deixou à mesa um pomo de ouro com a inscrição ‘à mais bela’. As deusas Hera, Atena e Afrodite disputaram o pomo e o título de mais bela. Para não arranjar confusão entre os deuses, Zeus então ordenou que o príncipe troiano Páris, na época sendo criado como um pastor ali perto, resolvesse a disputa. Para ganhar o título de mais bela, Atena ofereceu a Páris poder na batalha e sabedoria, Hera riqueza e poder e Afrodite o amor da mulher mais bela do mundo. Páris deu o pomo a Afrodite, ganhando assim sua proteção, porém atraindo o ódio das outras duas deusas contra si e contra Tróia” ( apud Cahali, Francisco José – “Curso de Arbitragem”, ed. RT, 2ª ed., 2012, pág. 25).
A arbitragem, em sentido amplo, consiste numa técnica para solução de controvérsias por meio da intervenção de uma ou mais pessoas, denominadas árbitros, que recebem seus poderes de uma convenção privada – compromisso arbitral ou cláusula compromissória – proferindo, com base nessa convenção e sem intervenção do Estado, uma decisão destinada a adquirir os efeitos equivalentes a uma sentença judicial.
Daí se verifica que a arbitragem não se confunde com a conciliação. Nesta, o conciliador age no sentido de conduzir as partes a um consenso, sendo delas próprias a vontade de conduzir ao acordo que põe fim ao conflito. Na arbitragem, ao contrário, o árbitro, ao proferir a sentença arbitral, põe termo ao conflito, expondo o seu sentimento sobre o conflito posto a exame, agindo em substituição à vontade das partes. Por isso, na conciliação, a eficácia da decisão depende da anuência das partes, enquanto que, na arbitragem, o consenso das partes é anterior, no sentido de submeter o conflito àquele método de resolução, sendo que a sentença daí resultante prescinde dele.
Tampouco a arbitragem se assemelha com a mediação. O objetivo da arbitragem é proporcionar ao árbitro a composição do litígio em lugar dos litigantes. Na mediação, ao revés, o mediador se limita a aproximar as partes, criando as condições favoráveis para que cheguem a um acordo, resolvendo elas próprias o conflito. Nesse particular, a mediação se distingue da conciliação, porque nesta o conciliador age de maneira mais direta sobre o litígio, propondo soluções e acordos, influindo no ânimo das partes, enquanto que, na mediação, o mediador atua sobre o sentimento das partes, não propriamente sobre o litígio, buscando reabrir o diálogo e superar obstáculos que impedem a visão clara do litígio, possibilitando às próprias partes encontrarem a solução almejada.
Vantagens dos Meios EXTRAJUDICIAIS de COMPOSIÇÃO de CONFLITOS
Rapidez: O fator tempo é muito importante na resolução extrajudicial dos conflitos de interesse,
uma vez que a presteza na solução do litígio garante, sobretudo, a efetividade do direito. Desse modo, se na mediação não existe formalidade excessiva, na arbitragem, a sentença, em regra, deverá ser proferida no prazo de até seis meses, contados da sua instituição. Além disso, proferida a sentença, não há possibilidade de recursos, permitindo a lei específica apenas a solicitação de correção de erro material da sentença ou esclarecimentos sobre algum ponto obscuro, dúvida ou contradição.
Economicidade: A adoção dos meios de resolução extrajudicial de conflitos acarreta, para as partes envolvidas, um custo bem menor, se comparado com as despesas de um processo judicial. Em primeiro, em razão da rapidez na solução do conflito, este não se eterniza e os custos, por conseguinte, são inferiores. Em segundo, as instituições arbitrais dispõem de tabelas de honorários dos mediadores, conciliadores e árbitros, os quais são estipulados de forma módica e razoável, levando em conta a natureza econômica do litígio ou, noutras situações, o número de sessões e as horas a serem dispendidas pelos especialistas.
Confidencialidade: Os procedimentos adotados são confidenciais, fornecendo-se informações apenas nos casos previstos em lei. Ademais, os mediadores, conciliadores e árbitros, livremente escolhidos pelas partes, são pessoas dotadas de especialização, capazes de empregar a melhor técnica e conhecimento para a resolução do conflito. Os procedimentos a serem adotados são flexíveis, de modo a se adequar a cada caso concreto, facilitando o alcance da solução da controvérsia.
Preservação do Relacionamento: Como as partes, de comum acordo, escolhem um dos meios alternativos de solução de conflitos e indicam, livremente, um terceiro para dirimir a questão, estabelece-se um ambiente favorável à mútua cooperação, pois automaticamente tendem a confiar no procedimento e adotar, no caso da mediação, a solução que elas próprias assim conceberem, ou, no caso da arbitragem, cumprir a decisão a ser proferida. Tais fatores permitem que as partes, a despeito do uso dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, mantenham um bom relacionamento, dando continuidade às relações pré-existentes.