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CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

No contrato que tenha por objeto direitos subjetivos disponíveis, isto é, aqueles que, na forma do art. 841, do Código Civil, admitem transação, as partes podem consensualmente, por virtude do princípio da autonomia da vontade, dispor que, na ocorrência de controvérsia durante a execução do contrato, esta será dirimida extrajudicialmente, sem a intervenção do Poder Judiciário, mediante a utilização do instituto da arbitragem (art. 853, do Código Civil, e Lei federal n. 9.307/96).

 

A essa decisão consensual das partes, a lei de arbitragem (art. 3º) denomina convenção de arbitragem, que pode adotar duas formas possíveis: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

 

A cláusula compromissória é estabelecida simultaneamente com a celebração do contrato a que diz respeito e, por essa razão, geralmente, encontra-se nele inserida, mas nada impede que seja celebrada em separado, hipótese em que deve ser a ele anexada.

 

As partes, ao celebrarem a cláusula compromissória, devem adotar certos cuidados, a fim de evitar que, futuramente, em decorrência do surgimento do conflito, venha a ser argüída a sua invalidade.

 

Deste modo, além de estabelecer que é aplicável ao contrato em que estiver inserida, deverá a cláusula informar que tipo de arbitragem será adotada, se institucional ou ad hoc, e, em sendo institucional, indicar a câmara de arbitragem que administrará o procedimento, o regulamento de procedimento que será observado, esclarecendo, ainda, qual o número de árbitros, a forma de indicação, o idioma que será utilizado, a legislação aplicável e o prazo para a sua instituição.

 

A cláusula compromissória deverá ser redigida em negrito e rubricada pelas partes, a fim de demonstrar a expressa concordância com a adoção do meio extrajudicial de resolução de conflitos por elas escolhido.

 

O compromisso arbitral é celebrado em outro momento, após o surgimento do conflito, antes da propositura da ação judicial, ou no decorrer do seu desenvolvimento, uma vez que o contrato objeto da demanda nada diz a respeito. Por essa razão, a lei de arbitragem (art.9º) estabelece que o compromisso arbitral pode ser judicial, celebrado por termo nos autos, ou extrajudicial. Se for extrajudicial, poderá ser formalizado por instrumento particular, assinado pelas partes e duas testemunhas, ou por instrumento público, lavrado em tabelionato de notas.

 

A lei de arbitragem, nos artigos 10 e 11, dispõe sobre os elementos que necessariamente deverá conter o compromisso arbitral.

 

Por tais razões, disponibilizamos, em seguida, um modelo de cláusula compromissória, que poderá ser adotada pelos interessados e inserida nos contratos que vierem a celebrar, adaptando-a às peculiaridades de cada caso concreto e elegendo a CCMA-RJ como a entidade encarregada da administração do procedimento, seja a arbitragem, a mediação ou a conciliação.

 

Devemos lembrar aos interessados que a arbitragem, por si só, não exclui a utilização da mediação ou da conciliação, antes a recomendam, como se infere da leitura dos artigos 21, § 4º, e 28, da Lei n. 9.307/96.

DOWNLOAD MODELO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

© 2023 por Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro CCMA-RJ. 

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