


Credenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - art.167 do CPC. Processo 0000192-30.2017.8.19.0810

IV CURSO DE CAPACITAÇÃO EM MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO


Credenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - art.167 do CPC. Processo 0000192-30.2017.8.19.0810
REGULAMENTO INTERNO DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
TÍTULO I – DA MEDIAÇÃO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. A mediação constitui meio não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, fundamentando-se nos princípios da autonomia da vontade das partes, isonomia entre as partes, informalidade, oralidade, confidencialidade, imparcialidade do mediador, imparcialidade e independência do mediador, da decisão informada, da busca do consenso e da boa-fé.
Artigo 2º. O regulamento de mediação aplicável ao caso concreto será aquele vigente ao tempo do pedido de instituição da Mediação, salvo disposição em contrário das partes.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Seção I – Providências Preliminares
Artigo 3º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer à CCMA-RJ a instauração do procedimento de mediação, desde que a controvérsia tenha por objeto matéria que, pela legislação vigente, possa ser dirimida por essa via eletiva de resolução de conflitos.
§ 1º. O requerimento, dirigido ao Secretário Geral da CCMA-RJ, deverá conter:
a) nome, endereço físico e eletrônico e qualificação completa das partes e seus advogados, se houver;
b) cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de mediação ou escalonada, se houver;
c) breve síntese do objeto da disputa;
d) o valor estimado da disputa.
§ 2º. A documentação pertinente deverá ser encaminhada em tantas vias quanto necessárias, em razão do número de partes, sendo uma fornecida à Secretaria da CCMA-RJ.
§ 3º. Atendidas as providências dos parágrafos anteriores, a Secretaria da CCMA-RJ enviará convite à(s) parte(s) requerida(s), acompanhado do requerimento de instauração de mediação e seus anexos, bem como de um exemplar deste Regulamento e da relação com os nomes que compõem o quadro de mediadores da entidade para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação.
§ 4º. Se o(s) requerido(s) não for(em) encontrado(s), o requerente será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço à Secretaria da CCMA-RJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de instauração de mediação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de sua reiteração.
§ 5º. O pedido de instauração do procedimento de mediação considerar-se-á rejeitado, se assim se manifestar a(s) parte(s) requerida(s) ou, vencido o prazo previsto no parágrafo 3º, não houver resposta ao convite formulado.
§ 6º. Estando as partes de acordo em participar do procedimento de mediação, serão elas convidadas a comparecer na sede da CCMA-RJ em dia e hora previamente agendados pela secretaria, a fim de ser realizada a entrevista de pré-mediação. O não-comparecimento da parte convidada à reunião de pré-mediação implicará na penalidade prevista no artigo 22, IV, da lei nº 13.140, de 26/6/2015.
§ 7º. A entrevista de pré-mediação, conduzida pela Secretaria da CCMA-RJ, possui os seguintes objetivos:
I – esclarecer as partes acerca dos objetivos, das técnicas, das etapas e dos custos do procedimento de mediação;
II – esclarecer as partes sobre o papel e as responsabilidades do(s) mediador(es), das partes e dos seus advogados;
III – esclarecer às partes que o mediador não irá se comportar como advogado das partes, não prestará nenhum tipo de consultoria ou de aconselhamento, e não assumirá qualquer responsabilidade pessoal ou profissional quanto ao acordo;
IV – ressaltar a importância da presença das partes ao longo de todo o processo de mediação, pessoalmente ou representadas por pessoas que tenham poder de decisão em relação à disputa;
V – solicitar às partes que indiquem se as pessoas que irão participar do procedimento possuem os poderes necessários para a realização de eventual acordo;
VI – esclarecer as partes sobre a possibilidade de a mediação ser conduzida por mediador único ou em co-mediação, mediante o recolhimento de honorários em dobro;
VII – informar que o acordo somente será alcançado se assim for o desejo das partes, não podendo ser imputada qualquer tipo de responsabilidade, seja ao mediador, seja à CCMA-RJ, pela eventual não obtenção do consenso.
§ 8º. Esclarecidas todas as dúvidas das partes, estas terão o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da data da realização da entrevista de pré-mediação, para indicarem, por escrito, o mediador ou o(s) mediador(es) dentre os integrantes do quadro da entidade. Na falta de consenso, caberá ao Presidente da CCMA-RJ a nomeação do(s) mediador ou mediador(es).
§ 9º. Se a escolha recair em mediador que não integre o quadro da Câmara, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente da CCMA-RJ.
§ 10. O mediador nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar o encargo, devendo firmar o termo de compromisso de cumprir com ética, correção e independência a função que lhe foi cometida, observando este Regulamento e o Código de Ética da entidade, ou recusar, nos casos de impedimento, suspeição ou impossibilidade material. Nessas hipóteses, o Secretário Geral enviará o procedimento à Presidência para a nomeação de novo mediador, se as partes, notificadas do fato, não indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu substituto.
§ 11. O mediador, antes da aceitação da função, tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação a sua imparcialidade para mediar o conflito, podendo ser recusado pelas partes.
Seção II – Dos Termos de Mediação
Artigo 4º. Aceito o encargo e firmado o termo de compromisso pelo mediador, ou superado o incidente quanto à recusa e substituição, a Secretaria Geral agendará, de comum acordo com as partes, dia, hora e local para a reunião para a celebração do Termo Inicial de Mediação.
Parágrafo único. O Termo Inicial de Mediação deverá conter:
a) nome, qualificação, endereço, telefone, fax e e-mail das partes, seus representantes e mediador(es);
b) a transcrição da cláusula contratual de mediação, se houver;
c) a matéria objeto da mediação;
d) o compromisso de observar o presente Regulamento durante todo o procedimento, podendo estabelecer normas específicas a serem aplicadas ao caso concreto;
e) a indicação de representante das partes, quando for o caso, o qual somente poderá atuar mediante procuração com poderes especiais de transigir, acordar, desistir e firmar compromisso;
f) a determinação do lugar e o do idioma da mediação;
g) a responsabilidade pelo pagamento das despesas e taxas com a mediação, a fixação e o modo de pagamento dos honorários do(s) mediador(es);
h) o cronograma das reuniões e os limites do dever de confidencialidade a ser observado no caso concreto;
i) a assinatura das partes, procuradores e mediador(es).
Artigo 5º. As reuniões do procedimento de mediação serão previamente agendadas pela Secretaria Geral da CCMA-RJ, atendidas as conveniências das partes e do mediador, as quais serão realizadas na sede da Câmara ou em local previamente agendado entre as partes e o mediador.
Parágrafo único. Poderá(ão) o(s) mediador(res) se reunir(em) com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros, assistentes técnicos e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes.
Artigo 6º. Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, deverá o mediador redigir o respectivo Termo Final de Mediação, submetê-lo à aprovação das partes e seus representantes, sendo o mesmo assinado pelas partes, seus representantes e advogados, se houver, e o(s) mediador(es).
Parágrafo único. O Termo Final de Mediação conterá:
a) a qualificação das partes, seus procuradores e o resumo do conflito;
b) os termos do acordo ou, caso não seja possível a composição, a declaração de tentativa infrutífera, podendo ser recomendada às partes a submissão do conflito ao processo arbitral;
c) a data e o lugar da sua celebração;
d) a assinatura das partes, procuradores e mediador(es).
TÍTULO II – DA CONCILIAÇÃO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º. A conciliação constitui meio não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, fundamentando-se nos princípios da autonomia da vontade das partes, isonomia entre as partes, informalidade, oralidade, confidencialidade, imparcialidade do conciliador, imparcialidade e independência do conciliador, da decisão informada, da busca do consenso e da boa-fé.
Artigo 8º. Salvo disposição em contrário das partes, o regulamento do procedimento de conciliação aplicável será aquele vigente ao tempo de sua instituição.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
Seção I – Providências Preliminares
Artigo 9º. Qualquer pessoa física ou jurídica capaz poderá requerer à CCMA-RJ a instauração do procedimento de conciliação, desde que a controvérsia tenha por objeto matéria que, pela legislação vigente, possa ser dirimida por essa via eletiva de resolução de conflitos.
§ 1º. O requerimento, dirigido ao Secretário Geral da CCMA-RJ, deverá conter:
a) nome, endereço físico e eletrônico e qualificação completa das partes e seus advogados, se houver;
b) cópia integral do instrumento que contenha a cláusula de conciliação ou escalonada, se houver;
c) breve síntese do objeto da disputa;
d) o valor estimado da disputa.
§ 2º. A documentação pertinente deverá ser encaminhada em tantas vias quanto necessárias, em razão do número de partes, sendo uma fornecida à Secretaria da CCMA-RJ.
§ 3º. Atendidas as providências dos parágrafos anteriores, a Secretaria da CCMA-RJ enviará convite à(s) parte(s) requerida(s), acompanhado do requerimento de instauração de conciliação e seus anexos, bem como de um exemplar deste Regulamento e da relação com os nomes que compõem o quadro de conciliadores da entidade para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, manifestar(em)-se sobre a solicitação.
§ 4º. Se o(s) requerido(s) não for(em) encontrado(s), o requerente será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço à Secretaria da CCMA-RJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o pedido de instauração de conciliação ser arquivado, sem prejuízo da possibilidade de sua reiteração.
§ 5º. O pedido de instauração do procedimento de conciliação considerar-se-á rejeitado, se assim se manifestar a(s) parte(s) requerida(s) ou, vencido o prazo previsto no parágrafo 3º, não houver resposta ao convite formulado.
§ 6º. Estando as partes de acordo em participar do procedimento de conciliação, serão elas convidadas a comparecer na sede da CCMA-RJ em dia e hora previamente agendados pela secretaria, a fim de ser realizada a entrevista de pré-conciliação.
§ 7º. A entrevista de pré-conciliação, conduzida pela Secretaria da CCMA-RJ, possui os seguintes objetivos:
I – esclarecer as partes acerca dos objetivos, das técnicas, das etapas e dos custos do procedimento de conciliação;
II – esclarecer as partes sobre o papel e as responsabilidades do(s) conciliador(es), das partes e dos seus advogados;
III – esclarecer às partes que o conciliador não irá se comportar como advogado das partes, não prestará nenhum tipo de consultoria ou de aconselhamento, e não assumirá qualquer responsabilidade pessoal ou profissional quanto ao acordo;
IV – ressaltar a importância da presença das partes ao longo de todo o processo de conciliação, pessoalmente ou representadas por pessoas que tenham poder de decisão em relação à disputa;
V – solicitar às partes que indiquem se as pessoas que irão participar do procedimento possuem os poderes necessários para a realização de eventual acordo;
VI – informar que o acordo somente será alcançado se assim for o desejo das partes, não podendo ser imputada qualquer tipo de responsabilidade, seja ao conciliador, seja à CCMA-RJ, pela eventual não obtenção do consenso.
§ 8º. Esclarecidas todas as dúvidas das partes, estas terão o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da data da realização da entrevista de pré-conciliação, para indicarem, por escrito, o conciliador ou o(s) conciliador(es) dentre os integrantes do quadro da entidade. Na falta de consenso, caberá ao Presidente da CCMA-RJ a nomeação do(s) conciliador ou conciliador(es).
§ 9º. Se a escolha recair em conciliador que não integre o quadro da Câmara, a indicação deverá vir acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente da CCMA-RJ.
§ 10. O conciliador nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar o encargo, devendo firmar o termo de compromisso de cumprir com ética, correção e independência a função que lhe foi cometida, observando este Regulamento e o Código de Ética da entidade, ou recusar, nos casos de impedimento, suspeição ou impossibilidade material. Nessas hipóteses, o Secretário Geral enviará o procedimento à Presidência para a nomeação de novo conciliador, se as partes, notificadas do fato, não indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu substituto.
§ 11. O conciliador, antes da aceitação da função, tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação a sua imparcialidade para conciliar o conflito, podendo ser recusado pelas partes.
Seção II – Dos Termos de Conciliação
Artigo 10. Aceito o encargo e firmado o termo de compromisso pelo conciliador, ou superado o incidente quanto à recusa e substituição, a Secretaria Geral designará dia, hora e local para a reunião na qual as partes, seus representantes e o conciliador firmarão o Termo Inicial de Conciliação.
Parágrafo único. O Termo Inicial de Conciliação deverá conter:
a) nome, qualificação, endereço, telefone, fax e e-mail das partes, seus representantes e conciliador;
b) a matéria objeto da conciliação;
c) o compromisso de observar o presente Regulamento durante todo o procedimento, podendo estabelecer normas específicas a serem aplicadas ao caso concreto;
d) a indicação de representante das partes, quando for o caso, o qual somente poderá atuar mediante procuração com poderes especiais de transigir, acordar, desistir e firmar compromisso;
e) a determinação do lugar e o do idioma da conciliação;
f) a responsabilidade pelo pagamento das despesas e taxas com a conciliação, a fixação e o modo de pagamento dos honorários do(s) conciliador(es);
g) o cronograma das reuniões e os limites do dever de confidencialidade a ser observado no caso concreto;
h) a assinatura das partes, procuradores e conciliador(es).
Artigo 11. As reuniões do procedimento de conciliação serão previamente agendadas pela Secretaria Geral da CCMA-RJ, atendidas as conveniências das partes e do(s) conciliador(es), as quais serão realizadas na sede da Câmara ou em local previamente agendado entre as partes e o conciliador.
Parágrafo único. Poderá(ão) o(s) conciliador(es) se reunir(em) com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir terceiros e solicitar das partes informações que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes, bem como sugerir soluções para o litígio.
Artigo 12. Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, deverá o conciliador redigir o respectivo Termo Final de Conciliação, submetê-lo à aprovação das partes e seus representantes, sendo o mesmo assinado pelas partes, seus representantes, se houver, e o conciliador.
Parágrafo único. O Termo Final de Conciliação conterá:
a) a qualificação das partes, seus procuradores e o resumo do conflito;
b) os termos do acordo ou, caso não seja possível a composição, a declaração de tentativa infrutífera, podendo ser recomendada às partes a submissão do conflito ao processo arbitral;
c) a data e o lugar da sua celebração;d) assinatura das partes, procuradores, se houver, e conciliador.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Artigo 13. Havendo composição, os Termos Finais de Mediação e Conciliação constituirão títulos executivos extrajudiciais e, quando homologados judicialmente, títulos executivos judiciais.
Artigo 14. Quando da apresentação do requerimento de instauração do procedimento de conciliação ou de mediação, a parte requerente deverá recolher a taxa de registro prevista na tabela de despesas da CCMA-RJ, a qual não será reembolsável.
Artigo 15. A taxa de administração deverá ser paga por cada uma das partes, na data da assinatura do termo inicial de mediação ou conciliação, e não será reembolsável.
§ 1º. Os honorários do(s) mediador(es) ou conciliador(es) serão fixados conforme a Tabela de Despesas da CCMA-RJ, tendo como base de cálculo 06 (seis) horas de atividade, os quais serão depositados antecipadamente na Secretaria da entidade.
§ 2º. Encerrado o procedimento de mediação ou conciliação, a Secretaria Geral da Câmara prestará contas às partes das quantias depositadas, solicitando a complementação de verbas, se necessária, bem como efetuando a devolução de eventual saldo existente. Se o procedimento for interrompido por iniciativa das partes, do mediador ou conciliador, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas.
§ 3º. As partes deverão efetuar o recolhimento antecipado, na Secretaria da Câmara, das despesas com gastos de viagem, diligências fora da sede do procedimento, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara, ou em outra localidade, serviços de intérprete, de tradutores, de videoconferência, bem como de outros recursos utilizados pela entidade para o bom andamento do procedimento.
Artigo 16. Os procedimentos de mediação e conciliação são voluntários, podendo as partes, o mediador e o conciliador interrompê-los, a qualquer momento, comunicando por escrito à Secretaria da CCMA-RJ.
Artigo 17. O mediador e o conciliador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última sessão em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Artigo 18. O mediador e o conciliador não poderão atuar como árbitros nem funcionarem como testemunhas em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenham atuado como mediador ou conciliador.
Artigo 19. Os procedimentos de mediação e conciliação são totalmente independentes, sendo que os fatos e circunstâncias ali revelados não prejudicarão o direito de qualquer das partes, nos casos de o conflito ser submetido à arbitragem ou se transformar em objeto de demanda judicial.
Artigo 20. Os procedimentos de mediação e conciliação são confidenciais, sendo vedado aos membros da CCMA-RJ, aos mediadores, aos conciliadores, às partes, prepostos, representantes, advogados, assessores técnicos a divulgação de qualquer informação oriunda do respectivo procedimento.
§ 1º. Os apontamentos, rascunhos e pautas utilizadas nos procedimentos deverão ser inutilizados por ocasião de seu encerramento.
§ 2º. Se, no curso do procedimento, for noticiado fato que, em tese, tipifica infração penal, o procedimento deverá ser imediatamente encerrado comunicando-se o ocorrido ao Ministério Público.
§ 3º. Os termos finais de mediação ou conciliação somente poderão ser divulgados mediante autorização de todas as partes ou quando necessários à respectiva execução.
Artigo 21. As comunicações da CCMA-RJ às partes, seus representantes, mediadores, conciliadores e terceiros, poderão ser realizadas mediante carta registrada – AR, notificação extrajudicial, telegrama, fax e e-mail, ou outro meio eletrônico disponível.
Artigo 22. Os procedimentos de mediação e conciliação deverão ser encerrados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura do Termo Inicial de Mediação ou Conciliação, admitida a prorrogação, por igual período, se as partes assim convencionarem.
Artigo 23. As normas deste Regulamento deverão ser interpretadas pelos mediadores e conciliadores tendo em vista os objetivos de celeridade e informalidade que as partes buscam alcançar ao recorrerem a esses métodos adequados de resolução de conflitos.
Parágrafo único. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento e os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da CCMA-RJ.
Artigo 24. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro – CCMA-RJ.